Aposentadoria por idade. Rurícola. Juros de mora. Lei 11.960/2009
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046322-83.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. 1. O valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social não extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), não estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a entrada em vigor desta Lei, correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de 1% ao mês. Orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS
