Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044312-66.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social não extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), não estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. A qualificação de lavradora da autora, constante da Ficha Familiar da Secretaria de Estado da Saúde, de 1979, não pode ser aproveitada, pois ficou comprovado que ela exerceu durante muitos anos (1998 a 2003) trabalho urbano (fls. 95). 4. Não comprovada a qualidade de trabalhadora rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 5. Apelação do INSS provida. 6. Remessa não conhecida.
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- por unanimidade
- não conheceu da remessa e deu provimento à apelação do INSS.
