Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040893-67.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social não extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), não estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Como início de prova material, a parte autora apresentou Certidão de Casamento celebrado em 2007, onde consta a profissão do marido como lavrador (fls. 07); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2007 (fls. 08). 4. Não comprovado o exercício de atividade rural, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, que no caso dos autos é de 156 meses, indevida a aposentadoria por idade. 5. Apelação do INSS a qual se dá provimento. 6. Remessa oficial não conhecida.
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- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação.
