Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Requerimento administrativo. Citação válida. Envio de documentos que acompanham a inicial. Não obrigatório
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036262-85.2007.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. ENVIO DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. NÃO OBRIGATÓRIO. GARIMPEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CATEGORIA COMO SEGURADO ESPECIAL. 1. O valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social não extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), não estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). 3. "Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal/88, ao se assegurar o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário." (AC 0019540-68.2010.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 13.7.2010 p. 100). 4. Não há cerceamento de defesa, pelo fato de a carta de citação estar desacompanhada dos documentos que instruíram os autos, a teor do art. 223 do CPC. Hipótese em que o INSS não teve prejuízos, tendo apresentado contestação impugnando os fatos alegados na exordial. 5. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 6. Apesar de o garimpeiro ter sido enquadrado como segurado especial na redação original da Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, na atualidade, o garimpeiro é tido pela legislação previdenciária como contribuinte individual, tendo sido a mudança promovida pelas Leis 8.398/92 e 9.528/97 que alteraram a redação das Leis 8.212/91 e Lei 8.213/91, bem como a edição da EC 20/98, que deu nova redação ao art. 195, §8º, da Constituição Federal de 1988. 7. Tendo a Lei 8.398 vigência a partir de 07 de janeiro de 1992 e a autora completado a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade em 13 de janeiro de 1992, quando a categoria de garimpeiro já havia sido excluída da legislação previdenciária como segurado especial, não há a possibilidade de reconhecer a condição do marido como trabalhador rural, a fim de lhe conferir a utilização da prova extensível de rurícola. 8. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
