Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Descaracterização. Prova testemunhal e material frágil. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031957-58.2007.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. A inexistência de depoimento testemunhal coerente e robusto em relação à atividade rural prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que somente o início de prova material revela que a autora não satisfaz a condição de segurada especial. 3. Não comprovada a qualidade de trabalhadora rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
