Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prova material inexistente. Prova testemunhal desnecessária. Princípio da economia processual
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028767-48.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a parte autora apresentou Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa (fl. 15), constando sua filiação a partir de 15 de junho de 1999, e Certidões de Nascimento sua e do filho (fls. 13 e 14). 3. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 não foi demonstrado. Apesar de terem sido juntados os registros civis que ostentam fé pública, as Certidões de Nascimento não trazem informação relevante acerca da atividade profissional das pessoas a que se referem, sendo inviável reconhecer o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial 4. Mesmo que fossem ouvidas as testemunhas arroladas atestando a qualidade de trabalhadora rural da autora, o benefício não poderia ser concedido por encontrar óbice nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural. 5. Desnecessária a produção de prova oral, em atenção ao princípio da economia processual, já que inexistente início de prova material. 6. Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
