Aposentadoria por idade. Rurícola. Autos instruídos com início de prova material. Pedido improcedente sem oitiva de testemunhas. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018007-40.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUTOS INSTRUÍDOS COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, realizado em 11.5.1966, constando a profissão do marido como lavrador. 3. Não é admissível a extinção prematura do processo, por ausência de início de prova material, se a parte instruiu os autos com documentos que contêm fé pública e que são aceitos na jurisprudência como início de prova material. Hipótese em que a instrução dos autos deve ser reaberta para a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. 4. Apelação provida. 5. Sentença anulada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora.
