Sistema financeiro da habitação. Código de defesa do consumidor. Renegociação. Saldo devedor. Momento de atualização. Capitalização. Sacre. Anatocismo
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053059-13.2002.4.01.3800
Ementa
CIVIL.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO. SALDO DEVEDOR. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. SACRE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO DENTRO DO RAZOÁVEL PARA O MERCADO. TAXA DE JUROS NOMINAIS. TAXA DE JUROS EFETIVA. OPERAÇÃO PADRÁO DO MERCADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SACRE CONTRATADO. I - A alegação de que o valor referente à correção monetária não quitada é novamente somado ao saldo devedor, ocorrendo sua capitalização não tem nenhum respaldo jurídico ou até mesmo matemático. A correção monetária não é índice de remuneração de capitais, ela é mera atualização do débito, sendo aplicada tão-somente para atualizar o valor da moeda, diante da constante depreciação do seu valor real em virtude do sistema inflacionário. Assim, a correção monetária não se confunde com taxa de juros, que é a remuneração do capital mutuado, e o seu acréscimo ao saldo devedor não configura a prática do anatocismo. II - O seguro habitacional possui base legal. III - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". STJ, Súmula 450.. IV - Não cabe substituir a Taxa Referencial pelo INPC, ou outro indexador, ou pelo índice de variação salarial (PES), porque há previsão expressa de atualização do saldo devedor pelo mesmo indexador da poupança. V - "Não há como subsistir a alegação de que sejam desconsiderados os juros efetivos, com a conseqüente incidência somente dos juros nominais, pois o cálculo dos juros se faz mediante aplicação de índice único. A previsão contratual de taxas nominal e efetiva não constitui ilegalidade ou abusividade alguma, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato." (AC 2002.35.00.013888-8/GO, relator Juiz Federal Pedro Francisco Da Silva (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.240 de 29/01/2010) VI - Os casos de abusividade, de distorções nas taxas de juros ou de onerosidade excessiva do contrato encontram resolução na lei civil e também no Código de Defesa do Consumidor, mas a discussão pura e simples dos custos das operações financeiras, bem como as de planos de financiamento não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, porque se regem por regras próprias do mercado financeiro e as do sistema financeiro da habitação. VII - "Contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que adota o Sistema de Amortização Crescente - SACRE não obedece à regra da equivalência salarial inscrita no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP." (Apelação Cível nº 0003205-73.2004.4.01.3802/MG, relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma,e-DJF1 p.187 de 06/12/2010). VIII - Apelação improvida. Sentença mantida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
