JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019545-51.2001.4.01.3300

Medida cautelar preparatória. Restabelecimento de auxílio-doença. Requisitos presentes

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019545-51.2001.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. 1. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal, sejam elas incidentes ou preparatórias. Evidencia-se assim sua característica preventiva. Certo, também, que o provimento de natureza cautelar se fundamenta em dois requisitos, a saber: um dano potencial (periculum in mora) e a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris ). 2. O apelado sustenta a plausibilidade do direito perquirido mediante a comprovação de sua condição de segurado e o implemento da carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo contrato de trabalho registrado na CTPS acostada por cópia aos autos, corroborado pela percepção de auxílio-doença por período aproximado de 07 (sete) anos e imediatamente anterior à data em que se pleiteia a reativação, não sendo a questão objeto de impugnação pelo INSS. Quanto à incapacidade laborativa, coligiu ao feito diversos receituários e atestados médicos lavrados por diferentes profissionais especializados da área de saúde que bem demonstram a sua condição de deficiente físico por portador de seqüelas irreversíveis decorrentes de uma fratura no fêmur esquerdo, aptos a sustentar, em juízo perfunctório, a alegada incapacidade para o trabalho. Somam-se os inúmeros pedidos de prorrogação de sua permanência no Programa de Reabilitação Profissional, que, ao final de 02 (dois) anos, mostrou-se infrutífero, nada sendo apresentado pelo INSS que demonstrasse o contrário. 3. O retorno do recorrido ao mercado de trabalho estando impossibilitado de exercer as suas funções habituais só serviria para privá-lo das condições de sua manutenção e agravar o quadro de saúde já debilitado, impondo-se, como o fez o juízo a quo, a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença, preventivamente, até que se defina o mérito nos autos principais, com vistas a se evitar o prejuízo iminente ao segurado. 4. Mantido o percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios. 5. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 6. Recurso de apelação desprovido. Remessa oficial parcialmente provida tão somente para isentar a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas do processo.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.