Concessão de auxílo-doença. Requisitos presentes. Contagem recíproca. Art. 94 da lei n. 8.213/91. Enfermidade pré-existente. Agravamento da doença
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012695-30.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 94 DA LEI N. 8.213/91. ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO PRO MISERO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos seguintes fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. Na forma do art. 94 da Lei n. 8.213/91, para os efeitos dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, compensando-se financeiramente os diferentes sistemas de previdência social. 3. A assertiva do perito judicial de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao ingresso do apelante no mercado de trabalho não se sustenta, na medida em que contrária às provas dos autos que demonstram o exercício de atividade laborativa por período superior a 01 (um) ano posteriormente àquela filiação. É razoável a presunção de que, se apresentava o apelante alguma moléstia ao tempo de ingresso na prefeitura do município de Caratinga, tal não o tornava impotente para a realização de suas tarefas. 4. É de se acolher a orientação de que a incapacitade laborativa é decorrente do agravamento da moléstia, ocorrida posteriormente à cessação do último vínculo trabalhista registrado na CTPS em outubro/1999, conforme, inclusive, atestado pela perícia do INSS,a par da linha do entendimento adotado no âmbito do STJ, que privilegia a solução pro misero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado. Nessa senda, não há empecilho à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença pleiteado administrativamente aos 06.01.2000, na medida em que a progressão da doença ou lesão não lhe é impeditivo, a teor do prescrito no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 5. O apelante fazia jus à fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo deduzido aos 06.01.2000 até à data da realização da perícia judicial que atestou tão somente a sua incapacidade laborativa parcial para o trabalho noturno ao ar livre, à míngua de outras provas nos autos que demonstrem a cessação do impedimento em época anterior. 6. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação. 9. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº. 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais, combinada com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 10. Recurso de apelação provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
