JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010557-48.2000.4.01.3600

Servidor público. Pensão especial. Ex-combatente. Certidão comprobatória da condição. Cumulação com proventos de aposentadoria estatutária. Possibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010557-48.2000.4.01.3600

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA CONDIÇÃO. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, revestindo-se a aposentadoria do servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser percebida cumulativamente com a pensão especial devida ao ex-combatente de que trata o art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Irreparável a sentença fustigada ao reconhecer o direito do autor à percepção da pensão estatutária, instituída por seu falecido genitor, cumulativamente com a pensão especial de ex-combatente, a teor das normas insertas no inciso II do art. 53 do ADCT - CF/88 e art. 4º da Lei nº 8.059/90. 3. As parcelas pretéritas são devidas desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em janeiro/1990, e não desde quando deixou de ser paga àquele a aposentadoria previdenciária, conforme constou da sentença. 4. Se por um lado, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 169 da Lei nº 3.071/1916 do Código Civil vigente à época do ajuizamento da ação), caso de autor, que era menor de 16 anos, por outro a imprescritibilidade dos valores pretéritos não é absoluta, não podendo ser estendida a parcelas vencidas antes do evento gerador do direito à percepção da pensão pleiteada, no caso a morte do pai adotivo do autor, até mesmo porque se tratam de direitos distintos: o primeiro decorrente da suspensão da aposentadoria previdenciária devida ao de cujus e o segundo decorrente da não concessão da pensão previdenciária devida ao autor. 5. Pelo Título de Pensão Especial, constata-se que o ex-servidor passou a perceber a pensão especial de ex-combatente a partir de maio/1982, deixando, a partir desta mesma data, de auferir a aposentadoria previdenciária que lhe havia sido concedida, conforme informado pelo autor, o que permite concluir pela prescrição das parcelas previdenciárias que deixaram de ser pagas ao ex-servidor, desde referida data até o seu falecimento, ocorrido em janeiro/1990, cujo recebimento somente poderia ser buscado pelo autor a título de sucessor hereditário e não como titular do benefício de pensão previdenciária. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para limitar os efeitos financeiros da sentença à data do óbito do instituidor dos benefícios.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
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