JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009359-81.2005.4.01.9199

Rmi de auxílio-doença depois convertido em aposentadoria por invalidez. Art. 29 da lei 8.231/91. 36 Últimos salários-de-contribuição corrigidos

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009359-81.2005.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA DEPOIS CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29 DA LEI 8.231/91. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS. INCABÍVEL A ANULAÇÃO DO PROCESSO PELO FALECIMENTO DO AUTOR. HERDEIROS COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incabível a anulação do processo nos termos requeridos pela autarquia. O falecimento do autor e transformação do seu benefício em pensão por morte, não extingue o interesse dos herdeiros no reajuste do benefício 2. A prestação previdenciária deferida ao autor em novembro de 1991, consistente em auxílio-doença não foi calculada de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91, na sua redação original, que prescrevia consistir o salário-de-benefício à média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao requerimento. 3. Na linha do entendimento da e. 2ª Turma deste Tribunal, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça e, a contar do vencimento, em relação às posteriores, até a vigência da Lei 11.960/2009, quando passam ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, e incidirão até a homologação definitiva dos cálculos dos créditos exeqüendos. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários de sucumbência na ordem de 10%, sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença 5.Remessa necessária parcialmente provida para deferir ao autor a revisão da RMI do seu benefício, corrigindo-se mês a mês todos os 36 salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo pelo INPC apurado pelo IBGE, a partir da data de competência do salário-de-contribuição até o início do benefício, conforme estabelecia o então vigente art. 31 da Lei 8.213/91, determinar a correção das prestações em atraso, a partir da data de vencimento de cada parcela, conforme a Lei nº. 6.899/81, observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº. 19 do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e explicitar a incidência dos juros de mora consoante item 3.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.