JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007622-09.2003.4.01.3801

Remessa tida por interposta. Inocorrência da decadência. Revisão de benefício. Cálculo da rmi. Atualização dos salários-de-contribuição

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007622-09.2003.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM 25/07/2003, ORIGINADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA EM 03/08/1981. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 05.10.1988. E DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 6.423/77. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ORTN/OTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. LEI 11.690/09. 1. Remessa oficial, tida por interposta, vez que inaplicável à espécie a regra inserida no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos e os fundamentos da r. sentença vergastada não se assentam em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula daquele Sodalício ou de tribunal superior competente. 2. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O benefício de aposentadoria que deu origem à pensão da autora é posterior à data da vigência da Lei 6.423, de 17 de junho de 1977 e precede a Lei 8.213, de 25 de julho de 1991. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime que antecedeu a Lei 8.213/91, os 24 salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios da aposentadoria por idade, tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, devem ser corrigidos pela variação nominal da ORTN/OTN, segundo o disposto no art. 1º da Lei 6.423/77 e não conforme os critérios à época fixados pelo MTPS 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os honorários de advogado mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. 6. Recurso de apelação desprovido. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para adequar a taxa de juros moratórios, de modo que serão devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei 11.960/2009, quando então passarão ao patamar de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.