JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006637-40.2003.4.01.3801

Interesse de agir. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC. Revisão de benefício. Cálculo da rmi. Aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01.01.1978

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006637-40.2003.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA EM 01.01.1978. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ORTN/OTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. LEI 11.690/09. 1. O só fato de o autor perceber complementação e aposentadoria a cargo da União, na condição de aposentado da RFFSA não lhe retira o direito de obter a revisão ora perseguida. 2. Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal ad quem, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato. 3. O benefício de aposentadoria do autor é posterior à data da vigência da Lei 6.423, de 17 de junho de 1977 e precede a Lei 8.213, de 25 de julho de 1991. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime que antecedeu a Lei 8.213/91, os 24 salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios da aposentadoria por idade, tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, devem ser corrigidos pela variação nominal da ORTN/OTN, segundo o disposto no art. 1º da Lei 6.423/77 e não conforme os critérios à época fixados pelo MTPS. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 7. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, nos moldes do artigo 4º da Lei 9.289/96 8. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e, com fulcro nas disposições do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para que os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos sofram atualização monetária de acordo com a variação das ORTN/ OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77 (item 3), com pagamento das diferenças corrigidas a partir do vencimento de cada prestação, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (item 4), acrescidos de juros de mora contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (item 5) e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão(item 6).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento a apelação para afastar a carência da ação e prosseguindo no julgamento
  • na forma do art. 515
  • § 3º do CPC
  • quanto ao mérito
  • julgou procedente o pedido.