JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005867-44.2003.4.01.3802

Cálculo da renda mensal inicial. Aposentadoria por tempo de serviço. Dib: 11.02.94. Irsm FEV/94. Impossibilidade. Artigo 31 da lei 8.213/91

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005867-44.2003.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB: 11.02.94. IRSM FEV/94. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI 8.213/91. REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ MÊS ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. A segurada não faz jus ao percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, tendo em vista que o referido mês não integrou o período básico de cálculo de sua aposentadoria. 2. O reajuste dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91 se dá pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até o mês anterior à data de inicio dos referenciados benefícios. Precedentes do STJ. 3. A razão para que se adotasse como termo ad quem para a correção dos salários-de-contribuição o mês anterior ao início da fruição do benefício está justamente na incompatibilidade prática de se incidir correção monetária na própria competência da concessão do benefício, na medida em que tão somente se tem ciência do valor do índice inflacionário aplicável no mês seguinte ao de sua apuração. 4. Ademais, por força da regra prescrita no art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, procedia-se à inclusão do INPC já no primeiro reajuste do benefício, de sorte que a aplicabilidade do aludido índice na correção monetária do salário-de-contribuição, na forma preceituada pelo art. 31 daquele diploma normativo, culminaria na ocorrência do bis in idem, defeso pelo ordenamento jurídico. 5. Afasta-se, ainda, pretensa ilegalidade do Decreto nº 611/92, bem como do Decreto nº 357/91, posto que adstritos à função regulamentar da Lei nº 8.213/91, propiciando-lhe aplicabilidade. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.