JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003606-32.2005.4.01.3804

Direito líquido e certo à fruição de auxílio-doença. Prova pré-constituída da incapacidade laborativa

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003606-32.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante a demonstração, já na petição inicial, dos fatos constitutivos de seu direito que assinala líquido e certo. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 3. O requisito comum a ambos os benefícios, consubstanciado no tempo de labor exigido para o requerimento da prestação previdenciária, restou satisfeito pelo apelado à vista dos demonstrativos de pagamento que confirmam o exercício de atividade laborativa na empresa Cia. Cimento Portland Itaú no interregno de janeiro/2004 a maio/2005, imediatamente anterior ao ingresso em juízo com o pedido de concessão do auxílio-doença. 4. A incapacidade laborativa também restou comprovada de plano, a teor dos diversos receituários e atestados médicos que instruem a petição inicial e bem demonstram estar o apelado acometido de depressão recorrente, submetido a tratamento com profissional especializado, ressaltada, expressamente, a necessidade de afastamento do trabalho por incapaz de exercer a sua função, nada apresentado pela autoridade coatora quando instada a prestar as informações que demonstrasse o contrário. 5. A incapacidade para o trabalho é demonstrada por qualquer meio de prova, não sendo a perícia técnica indispensável para o julgamento, favorável ou não, à pretensão de recebimento do auxílio-doença. No caso em apreço, exsurgem dos autos elementos suficientes à avaliação da alegada impotência profissional, de molde a garantir a percepção da prestação pleiteada. 6. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos, mantida a sentença que concedeu a segurança.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.