Remessa oficial tida por interposta. Mandado de segurança. Direito líquido e certo à fruição de auxílio-doença. Requisitos presentes
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002854-71.2002.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. CARÊNCIA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 26, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 E DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998/2001. RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. 1. Remessa oficial tida por interposta por força das disposições do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, vigente à época dos fatos, porquanto concessiva a sentença proferida no bojo dos autos de Mandado de Segurança. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 3. Comprovada a portabilidade de hipertensão arterial severa e insuficiência renal crônica terminal, está a apelada dispensada do cumprimento do interstício estabelecido pela norma previdenciária a título de carência, conforme disposições do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/91, complementada pela Portaria Interministerial MPAS/MG 2.998, de 23 de agosto de 2001, aplicável à espécie. 4. Presentes as condições normativas que amparam a manutenção da fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença pela apelada, conforme estatuído na sentença hostilizada, até que comprovada a reabilitação de forma a possibilitar o seu retorno à execução das atividades habituais ou a impossibilidade de reversão da condição física, a gerar direito à aposentadoria por invalidez. 5. Incabível o recebimento das parcelas pretéritas retroativas à data do requerimento administrativo indeferido posto que a ação mandamental não é a via adequada à recomposição pecuniária das prestações devidas anteriormente à sua impetração, a teor do entendimento sumulado pelo e. Supremo Tribunal Federal nos Enunciados 269 e 271. 6. Recurso de apelação desprovido. 7. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida tão somente para estabelecer que o pagamento das verbas pretéritas devidas à apelada a título de auxílio doença sejam limitadas à data de impetração do Mandado de Segurança.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.
