JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001914-41.2004.4.01.3801

Remessa oficial tida por interposta. Concessão de aposentadoria por invalidez. Julgamento extra petita. Inocorrência. Incapacidade laborativa permanente

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001914-41.2004.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO. POSSIBILIDADE. PRO MISERO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 4. A incapacidade para o trabalho do apelado pode ser fixada como a partir do acidente de trânsito que o vitimou em novembro de 1996, ao contrário da data de 18.02.2002 estabelecida pela perícia administrativa. A fruição do benefício de auxílio doença por aproximadamente 02 (dois) anos após o sinistro e a sua demissão um mês depois do retorno às suas atividades laborativas habituais, situação acrescida da frustração em vincular-se novamente, contradizendo o histórico profissional dos 10 (dez) anos anteriores, levam a presunção de que a prestação previdenciária foi suspensa ao arrepio da lei, sem que recuperada a higidez física e superadas as condições adversas que lhe deram origem. E mais, os atestados e receituários médicos que subsidiam o pedido, corroborados pela prova técnica produzida em juízo permitem a conclusão de que se encontra o apelado permanentemente impotente para a prática de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência de forma digna, ao contrário do que quer fazer prevalecer o apelante. 5. É de se acolher a condição do recorrido como incapacitado para o trabalho anteriormente à perda da qualidade de segurado a par da linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que privilegia a solução pro misero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado. 6. Impõe-se a manutenção da decisão a quo, mas pelos fundamentos ora expostos, devendo ser reconhecido que o recorrido faz jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, conforme consignado na sentença hostilizada, a fim de não agravar a situação imposta à Fazenda Pública, única recorrente. 7. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,. 8. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Mantido o montante fixado pela sentença como de condenação em honorários advocatícios, limitadas as parcelas vencidas ao momento da prolação da sentença, por de acordo com o entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Recurso de apelação e remessa oficial tida por interposta parcialmente providos no que concerne aos consectários legais de correção monetária e juros moratórios, conforme itens 7 e 8.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial tida por interposta.