Direito líquido e certo à percepção de auxílio-doença. Lei n. 8.213/91. Requisitos presentes. Recolhimento das contribuições previdenciárias
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0001420-16.2003.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI N. 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. Não está o segurado obrigado a cumprir exigências impostas por normas internas da entidade previdenciária que contrariam ou ampliam os requisitos da lei em seu sentido estrito por manifestamente ilegais. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias ao tempo em que devidas é ônus imposto ao empregador, sendo defeso à Autarquia Previdenciária vedar a concessão de qualquer benefício previdenciário em prol do segurado pela ausência de pagamento, mormente quando lhe é possibilitada a apuração do débito e a respectiva cobrança. 4. Remessa oficial desprovida, mantida a sentença que concedeu a segurança.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
