Revisão de benefício. Decadência afastada. Cálculo da renda mensal inicial
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061987-16.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LEI Nº. 8.213/91. DIB: 01/05/1989. APLICAÇÃO ART. 144, LEI Nº. 8.213/91. "BURACO NEGRO". CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO. ÍNDICES APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os benefícios previdenciários concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91 ("buraco negro") tiveram o direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial assegurada pelo art. 144 da Lei nº. 8.213/91, não sendo devidas, contudo, as diferenças decorrentes da revisão referentes às competências de outubro/88 a maio/92, consoante expressa disposição do parágrafo único daquele artigo. 3. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus da prova de que procedeu à revisão prevista no artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, é assegurada a autora a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês pela variação do INPC, calculado pelo IBGE, com a correção do benefício, de acordo com o novo valor apurado, e às parcelas vencidas, excluídos eventuais valores devidos no período de outubro/88 a maio/92, e respeitada a prescrição qüinqüenal. 4. Acaso já realizada referida revisão, durante a fase executória, proceder-se-à compensação de eventuais parcelas já pagas a tal título a fim de se evitar o recebimento em duplicidade. 5. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 6. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02273-26 PP-05470; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 7. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Em virtude do acolhimento apenas parcial do apelo, os litigantes foram parcialmente vencedores e vencidos, sendo recíproca a sucumbência, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 9. Isento o INSS do pagamento das custas conforme previsto no artigo 4º, I da Lei 9.289/96 10. Recursos de apelação parcialmente providos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
