Inovação parcial da lide. Impossibilidade. Revisão de benefício. Reajuste. INPC. MAIO/96. Inaplicabilidade. Art. 201 da constituição federal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053395-39.2000.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PARCIAL DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. INPC. MAIO/96. INAPLICABILIDADE. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cabe ao apelante apresentar, em suas razões de apelação, os fundamentos de fato e de direito que possam autorizar e justificar o pedido de reforma do julgado. In casu, a sentença não se manifestou sobre algumas das questões levantadas no apelo, que por sua vez, não constaram expressamente no pedido inicial (revisão do benefício pela variação do salário mínimo e desconsideração dos critérios de correção previstos nas Leis 8.542/92 e 8.880/94). Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, no ponto, por não preencher nesta extensão, os requisitos de admissibilidade constantes no art. 514, inciso II, do CPC, e, também, por configurar indevida inovação à lide. 2. A Constituição da República, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 3. O IGP-DI é o critério definido para revisar os benefícios em 1º de maio de 1996. Precedentes. 4. Apelação conhecida parcialmente, e, nesta extensão, negado provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- conheceu parcialmente da apelação e
- nesta extensão
- negou-lhe provimento.
