JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045447-84.2006.4.01.9199

Remessa oficial tida por interposta. Concessão de auxílio doença. Sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço por força de acordo entre as partes

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045447-84.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO POR FORÇA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. VALOR PROBANTE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESUMIDA A BOA-FÉ DO REQUERENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA À ÉPOCA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. 3. No caso em análise, a sentença trabalhista foi proferida após a realização de conciliação entre as partes, a qual tornou despicienda a realização de outras provas referentes à efetiva realização do serviço alegado, já que não houve resistência por parte do empregador em atestar a veracidade da relação de trabalho que se pretendia ver reconhecida e nem do próprio INSS no bojo desses autos quanto às respectivas contribuições previdenciárias. 4. A sentença homologatória proferida nos autos de reclamação trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, computado para fins previdenciários, ainda que a autarquia não tenha figurado como parte na lide onde se determinou a averbação do exercício da atividade laborativa na Carteira do Trabalho e da Previdência Social - CTPS da autora, principalmente em razão de o INSS não ter apresentado qualquer alegação que pudesse induzir à desconstituição da presunção de veracidade das respectivas anotações, assim como em virtude dos fatos haverem sido ratificados pela prova testemunhal produzida no feito previdenciário. 5. Boa-fé do requerente que deve ser presumida. 6. A incapacidade laborativa restou reconhecida administrativamente por ocasião da postulação do benefício previdenciário de auxílio-doença, de forma que as conclusões do perito judicial posteriormente lançadas, indicam que as condições adversas que a geraram restaram superadas. 7. Presentes as condições normativas que amparam a concessão do auxílio-doença à parte autora, pelo prazo de seis meses a contar do requerimento administrativo do benefício indeferido. 8. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Na medida em que a sentença é omissa quanto à condenação em honorários advocatícios e que tal verba de sucumbência independe do pedido expresso de condenação, sendo decorrente o seu exame da lei processual civil e do fato objetivo da derrota no processo (cf. STF: AgRg na ACO 493-MT, DJ 19/3/1999; do STJ: REsp 886.178-RS, DJ de 02/12/2009; AgRg no REsp 886.559-PE, DJ 24/5/2007; REsp 747.014-DF, DJ 5/9/2005; REsp 661.880-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 237.449-SP, DJ 19/8/200), a questão é analisada nesta instância para se deixar de arbitrá-los em favor de quaisquer das partes em vista da sucumbência recíproca. 11. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº 14.939/2003 de Minas Gerais, combinada com a Lei nº 9.289/96. 12. Recurso de apelação desprovido e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida para adequar os consectários legais concernentes à correção monetária e juros de mora conforme itens 8 e 9.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.