Concessão de auxílio doença. Comprovação da qualidade de rurícola e da incapacidade laborativa. Prova material indiciária em nome do marido extensível à mulher
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043989-32.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA E DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EM NOME DO MARIDO EXTENSÍVEL À MULHER. EXERCÍCIO DO LABOR EM COLABORAÇÃO COM O CÔNJUGE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. CUSTAS NO JUÍZO ESTADUAL. 1. O benefício de auxílio-doença ao segurado especial - rurícola - é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, em cujo conceito se inclui a parceria agrícola, ou de pequeno produtor rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aliada à demonstração da incapacidade temporária para o exercício do labor campesino. 2. A profissão de lavrador do marido, como consignada na certidão de casamento e nos demais documentos pertinentes ao imóvel rural que possui, é extensível à mulher, na linha de entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, segundo o qual, a qualificação profissional de trabalhador rural ou agricultor do cônjuge constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rurícola. 3. A prova material indiciária restou corroborada pela prova testemunhal, no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da autora há vários anos, em suas terras, para a própria subsistência e do núcleo familiar a que pertence, suspenso tão somente em razão da falta de condições físicas para o desempenho do trabalho braçal. 4. A incapacidade laborativa de mostra incontroversa a par da perícia médica realizada na seara administrativa, a qual, corroborada com as declarações das testemunhas em juízo e com os atestados que instruem o feito, permitem a conclusão de que a apelada ainda se encontra nessa situação, impossibilitada para o desempenho do trabalho no meio campesino. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado, é devido o auxílio-doença à autora, na condição de segurada especial do RGPS, na forma do art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, conforme consignado em sentença, devendo o apelante mantê-lo até que comprovada a reabilitação de forma a possibilitar o retorno à execução de suas atividades habituais ou a impossibilidade de reversão da condição física, a gerar direito à aposentadoria por invalidez. 6. As parcelas em atraso devem ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição qüinqüenal incidente sobre as diferenças havidas há mais de 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da presente demanda. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Mantido o montante fixado pela sentença como de condenação em honorários advocatícios, limitadas as parcelas vencidas ao momento da prolação da sentença, por de acordo com o entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A disciplina relativa às custas processuais na Justiça Federal, conforme o artigo 1º, § 1º, da Lei nº. 9.289, de 4 de julho de 1996, dispõe que a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela respectiva legislação estadual. Ação ajuizada perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, sob a égide da Lei Estadual n. 14.939/2003, que conferiu isenção de custas e emolumentos ao INSS, conceito no qual estão incluídas as diligências dos oficiais de justiça. 10. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos para adequar os consectários legais concernentes à correção monetária, juros moratórios e custas processuais aos parâmetros desta Corte Regional, conforme itens 6, 7 e 9.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
