Auxílio-doença. Termo inicial do benefício. Art. 72, § 2º, do decreto n. 3.048/99. Internação hospitalar. Ciência da autarquia previdenciária
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036243-84.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 72, § 2º, DO DECRETO N. 3.048/99. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CIÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Nos termos do disposto pelo § 2º, do art. 72, do Decreto n. 3.048/99, vigente à época dos fatos, quando a Previdência Social tiver ciência da internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, devidamente comprovado pelo segurado, o termo inicial do benefício de auxílio doença se fixará na data do início da incapacidade, ainda que requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. 2. Os comprovantes de internação hospitalar e o relatório médico que instruem a petição inicial, além da impugnação administrativa pela qual se pleiteou a revisão da DIB, bem demonstram o conhecimento pela Autarquia Previdenciária do impedimento do apelante na requisição imediata do auxílio doença, contrapondo-se à orientação da sentença recorrida de que não há provas da impossibilidade de sua locomoção à época debatida. 3. Possibilidade de o magistrado interpretar as conclusões obtidas em laudo pericial com valoração das demais provas produzidas no feito. Precedentes. 4. Presentes as condições normativas que amparam o pedido consistente no recebimento das prestações pertinentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença e relativas ao interregno de 26.05.1999 a 21.02.2000, conforme pleiteado na peça inicial. 5. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação. 8. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº. 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais, combinada com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 9. Recurso de apelação provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
