JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033727-23.2006.4.01.9199

Revisão de benefício previdenciário. Cumprimento de decisão transitada em julgado. Pagamento de verbas pretéritas. Correção monetária. Juros. Honorários. Custas

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033727-23.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisão transitada em julgado determinou a revisão do benefício previdenciário do autor, concedendo-lhe Aposentadoria especial a partir de 13.03.1993 e determinando o pagamento de verbas compreendidas no período de 13.03.1993 e 27.08.1995. 3. O INSS deu cumprimento apenas parcial a referida decisão, modificando a DIB do benefício e pagando as parcelas compreendidas entre os referidos marcos, todavia deixou de atualizar o benefício alterando-o da modalidade 42- Aposentadoria por tempo de Contribuição para 46- Aposentadoria Especial. 4. Desse modo, o requerente tem interesse jurídico claro nesta demanda e sua pretensão não viola a coisa julgada material como defende a autarquia previdenciária, muito pelo contrário, apenas se utiliza do Poder Judiciário para fazer cumprir a decisão prolatada em seu favor e flagrantemente descumprida pelo INSS. 5. Correção monetária das prestações em atraso, a partir da data de vencimento de cada parcela, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei 11.960/2009, quando então passarão ao patamar de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Honorários de sucumbência reduzidos ao montante de 10%, sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça e do entendimento pacificado desta c. Corte Regional. 8. Isento o INSS do pagamento de custas, conforme previsão da Lei Estadual nº 12.427/03 do Estado de Minas Gerais. 9. Apelação a que se nega provimento, mantendo os termos da sentença para que o benefício do autor seja atualizado para a modalidade 46- Aposentadoria Especial e sejam pagas as parcelas decorrentes desta revisão a partir de 27/08/1995, respeitada a prescrição qüinqüenal. 10. Remessa oficial parcialmente provida para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária (item 5), juros de mora (item 6), honorários de sucumbência (item 7) e isenção de custas (item 8 )

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento a apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.