Revisão de benefício previdenciário. Cumprimento de decisão transitada em julgado. Pagamento de verbas pretéritas. Correção monetária. Juros. Honorários. Custas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033727-23.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisão transitada em julgado determinou a revisão do benefício previdenciário do autor, concedendo-lhe Aposentadoria especial a partir de 13.03.1993 e determinando o pagamento de verbas compreendidas no período de 13.03.1993 e 27.08.1995. 3. O INSS deu cumprimento apenas parcial a referida decisão, modificando a DIB do benefício e pagando as parcelas compreendidas entre os referidos marcos, todavia deixou de atualizar o benefício alterando-o da modalidade 42- Aposentadoria por tempo de Contribuição para 46- Aposentadoria Especial. 4. Desse modo, o requerente tem interesse jurídico claro nesta demanda e sua pretensão não viola a coisa julgada material como defende a autarquia previdenciária, muito pelo contrário, apenas se utiliza do Poder Judiciário para fazer cumprir a decisão prolatada em seu favor e flagrantemente descumprida pelo INSS. 5. Correção monetária das prestações em atraso, a partir da data de vencimento de cada parcela, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei 11.960/2009, quando então passarão ao patamar de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Honorários de sucumbência reduzidos ao montante de 10%, sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça e do entendimento pacificado desta c. Corte Regional. 8. Isento o INSS do pagamento de custas, conforme previsão da Lei Estadual nº 12.427/03 do Estado de Minas Gerais. 9. Apelação a que se nega provimento, mantendo os termos da sentença para que o benefício do autor seja atualizado para a modalidade 46- Aposentadoria Especial e sejam pagas as parcelas decorrentes desta revisão a partir de 27/08/1995, respeitada a prescrição qüinqüenal. 10. Remessa oficial parcialmente provida para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária (item 5), juros de mora (item 6), honorários de sucumbência (item 7) e isenção de custas (item 8 )
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento a apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
