JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028857-37.2003.4.01.9199

Restabelecimento de auxílio-doença. Indevida cessação administrativa. Pagamento das parcelas em atraso

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028857-37.2003.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. O requisito comum a ambos os benefícios, consubstanciado no tempo de labor exigido para o requerimento da prestação previdenciária, restou satisfeito pelo apelado à vista do contrato de trabalho registrado na CTPS acostada por cópia aos autos, corroborado pela fruição do auxílio doença por período superior a 18 (dezoito) anos, aliados à falta de impugnação pelo INSS dessa condição. 3. A incapacidade laborativa também restou demonstrada em juízo, a teor das conclusões da perícia técnica, firmes quanto a estar o apelado impotente para a função de motorista e, por conta da idade, ser ineficiente a reabilitação para outra atividade profissional, as quais, acrescidas dos demais atestados e exames médicos que instruem o feito, permitem a conclusão de que a suspensão do auxílio doença operou-se ao arrepio da lei, porquanto persistente a inaptidão que deu causa a implantação do aludido benefício previdenciário, sendo devido o restabelecimento a contar de sua cessação, conforme reconhecido na sentença hostilizada. 4. Presentes as condições normativas que amparam o pedido consistente na fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença, na forma do art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, devendo o apelante mantê-lo até que comprovada a reabilitação de forma a possibilitar o retorno do apelado à execução de suas atividades habituais ou a impossibilidade de reversão da condição física, a gerar direito à aposentadoria por invalidez. 5. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,. 6. Mantido o percentual de juros moratórios em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus. 7. Honorários advocatícios na forma consignada na sentença por de acordo ao entendimento deste Tribunal e ao enunciado da súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Rondônia, por força do disposto no art. 3º, caput, da Lei estadual nº. 301/1990. 9. Recurso de apelação desprovido. Remessa oficial parcialmente provida no que concerne ao consectário legal de correção monetária, conforme item 5.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.