JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026814-25.2006.4.01.9199

Remessa oficial tida por intersposta. Restabelecimento de auxílio-doença. Indevida cessação administrativa. Falecimento da autora

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026814-25.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERSPOSTA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DA AUTORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS NO JUÍZO ESTADUAL. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 3. O requisito comum a ambos os benefícios, consubstanciado no tempo de labor exigido para o requerimento da prestação previdenciária, restou satisfeito pela autora à vista do contrato de trabalho registrado na CTPS acostada por cópia aos autos, corroborado pela fruição do auxílio doença em período imediatamente anterior ao que se pleiteia, aliados à falta de impugnação pelo INSS dessa condição. 4. A incapacidade laborativa também restou demonstrada em juízo, a teor das observações do perito judicial, firmes quanto ao estado de saúde da autora, portadora de hérnia de disco extensa em coluna lombar que a tornava impotente para o desempenho de suas funções laborativas, as quais, acrescidas dos demais atestados médicos que instruem o feito, permitem a conclusão de que a suspensão do auxílio doença operou-se ao arrepio da lei, porquanto persistente a inaptidão que deu causa a implantação do aludido benefício previdenciário. 5. Presentes as condições normativas que amparam o comando judicial a quo de pagamento das parcelas devidas a título de auxílio doença aos sucessores da parte autora, a partir da suspensão administrativa e limitadas à data de seu óbito. 6. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Mantido o montante fixado pela sentença como de condenação em honorários advocatícios, limitadas as parcelas vencidas ao momento da prolação da sentença, em atenção ao entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Rondônia, por força do disposto no art. 3º, caput, da Lei estadual nº. 301/1990. 10. Recurso de apelação e remessa oficial tida por interposta parcialmente providos no que concerne aos consectários legais de correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e custas judiciais conforme itens 6, 7, 8 e 9.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial tida por interposta.