Apelação dissociada dos fundamentos da petição inicial. Ex-ferroviário. Pensão especial. Não demontração dos requisitos necessários à concessão do benefício
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024419-05.1999.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. NÃO DEMONTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 1.711/52 E 6.782/80. 1. Apelação não conhecida, vez que as razões aduzidas como fundamento de irresignação em face do comando da sentença evidenciam-se dissociadas dos argumentos que levaram a autora a intentar a ação e que foram objeto de exame por ocasião do julgamento singular, carecendo o apelo de condição de procedibilidade. 2. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a autora, vez que não logrou demonstrar que seu marido teve como causa mortis doença profissional ou alguma das enfermidades constantes do art. 178 da Lei nº 1.711/52, não havendo prova do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão especial de que trata o art. 242 do indigitado diploma legal. 3. Apelação não conhecida.
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