JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023596-09.2004.4.01.0000

Decadencia afastada. Revisão de benefícios. Reajuste pelo irsm integral dos meses de novembro e DEZEMBRO/1993 e janeiro e FEVEREIRO/94. Inaplicabilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023596-09.2004.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DECADENCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. REAJUSTE PELO IRSM INTEGRAL DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/1993 E JANEIRO E FEVEREIRO/94. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 8.700/93. ANTECIPAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEGALIDADE. REAJUSTE DE 8,04% EM SETEMBRO/1994. INCLUSÃO INDEVIDA. CRITERIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada no período compreendido entre janeiro/1993 e janeiro/1994 foram fixados pelas Leis nº 8.542/92 e 8.700/93, utilizando como indexador o IRSM, deduzidas as antecipações. 3. A Lei nº 8.700, de 27.08.1993, alterou as disposições da Lei nº 8.542/92 e passou a determinar ao INSS o adiantamento de percentual correspondente à parte de variação do IRSM, no patamar excedente a 10% (dez por cento), verificável no mês anterior ao do deferimento da antecipação, procedendo-se à posterior compensação nas respectivas datas-bases. 4. A partir de janeiro/1994, o índice de correção estatuído por lei passou a ser o Fator de Atualização Salarial-FAS, mantidos, nada obstante, o reajuste quadrimestral, as datas base e as deduções decorrentes das antecipações. 5. Já em fevereiro/1994, veio à lume a Medida Provisória nº 434, posteriormente convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994, e que revogou os parâmetros de reajuste estabelecidos pela legislação pretérita. Nova política fora adotada para a revisão dos benefícios, anteriormente à data base maio/1994, razão pela qual não há falar-se em direito adquirido ao percentual previsto para o final do quadrimestre. 6. Não se vislumbrando qualquer irregularidade na forma de cálculo dos reajustes dos benefícios nos meses compreendidos entre agosto/1993 e fevereiro/1994, os valores tomados como parâmetros para a conversão em URV, aos 01.03.1994, em virtude do comando da Medida Provisória supra referenciada, estão de acordo com a exigência constitucional, conforme disciplina os arts. 194, inciso IV e 201, § 2º da CR/88. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Turma de Uniformização, consolidou o entendimento no sentido de que não existe direito ao reajuste de benefícios previdenciários, baseado na conversão de cruzeiros reais para URV relativa a março de 1994, com a correção integral calculada sobre os valores do quadrimestre antecedente. É ver o enunciado na Súmula nº 1: "A conversão dos benefícios previdenciários em URV em março de 1994, obedece às disposições do art. 20 incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP 434/94)." 8. O reajuste de 8,04%, no mês de setembro de 1994, se aplica apenas aos benefícios de renda mínima, não se estendendo aos demais, de valor superior ao piso nacional de salários. 9. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 10. Apelação a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.