Ex-servidor público federal. Pensão especial. Leis 1.711/52 e 6.782/80. Não demontração dos requisitos necessários à concessão do benefício
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022978-64.2004.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO ESPECIAL. LEIS 1.711/52 E 6.782/80. NÃO DEMONTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei nº 6.782/80, a doença profissional e as especificadas em lei foram equiparadas a acidente em serviço para efeito da pensão especial de que trata o (art. 1º), sendo tal equiparação também estendida para os casos de concessão de pensão a herdeiro de funcionário já falecido (parágrafo único). 2. Por sua vez, o mencionado art. 242 da Lei nº 1.711/52 assegura o direito de pensão, com base no vencimento ou remuneração do servidor, à família deste, quando o falecimento for decorrente de acidente no desempenho de suas funções. 3. Constatado que o ex-servidor aposentou-se por tempo de serviço, e não em decorrência de acidente no exercício de suas atribuições, e, também, não sendo possível relacionar o evento morte com doença profissional ou quaisquer outras especificadas em lei como tal, não há como ser reconhecido o direito à pensão especial pleiteada. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
