JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022217-38.2001.4.01.0000

Revisão. Aposentadoria por velhice. Dib 11.06.1991. Art. 145 da lei 8.213/91. Revisão adminstrativa comprovada. Aplicação das disposições da lei 8.213/91

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022217-38.2001.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR VELHICE. DIB 11.06.1991. ART. 145 DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINSTRATIVA COMPROVADA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DO PRIMEIRO REAJUSTE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. ART. 41, II, DA LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. 1. Os benefícios previdenciários concedidos após 05.04.1991, cujas rendas mensais iniciais tenham sido calculadas com base na legislação anterior à CF/88, têm assegurado o direito à revisão do art.145 da Lei 8.213/91, para adequar os referidos benefícios às novas regras estabelecidas pelo novo Plano de Benefícios da Previdência Social. 2. A prova dos autos demonstra que o INSS promoveu a revisão do benefício de aposentadoria por velhice da autora nos termos do art. 145 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. 3. O primeiro reajustamento da renda mensal inicial dos benefícios concedidos sob a égide da Lei 8.213/91, como é o caso do benefício da autora, deve-se observar o critério da proporcionalidade previsto no art. 41, II, do referido diploma legal, e sucessivas alterações, o qual se mostra em sintonia com a determinação constitucional de preservação do valor real dos benefícios. 4. Inaplicável na espécie o disposto na Súmula 260 do extinto TFR, pois benefício recalculado conforme previsões da Lei nº. 8.213/91. 5. Matéria pacificada no âmbito desta Corte Federal. É ver o teor da Súmula nº 36: O inciso II do art.41, da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIAO ,PRIMEIRA SEÇÃO ,14/10/1996 DJ P.77398) 6. A orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios é no sentido de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários faz-se com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de parâmetros de reajuste diferenciados. Outrossim, a exigência constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios não significa reajustá-los pelos índices de variação do salário mínimo, mas por aquele estabelecido pelo legislador ordinário, cuja competência fora estabelecida na Carta da República. 7. Acolhe-se o reajustamento pela variação do salário mínimo tão somente no período de vigência do art. 58 do ADCT, que assim determinou de abril/1989 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios. A partir daí e até a competência dezembro/1993, os reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção foram incrementados segundo a variação do INPC no período, nos termos do que dispunha o art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91, o que ocasionou a perda de eficácia do critério de equivalência salarial. 8. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.