Remessa oficial tida por interposta. Medida cautelar preparatória. Restabelecimento de auxílio-doença. Requisitos presentes
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021897-79.2001.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal, sejam elas incidentes ou preparatórias. Evidencia-se assim sua característica preventiva. Certo, também, que o provimento de natureza cautelar se fundamenta em dois requisitos, a saber: um dano potencial (periculum in mora) e a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris ). 3. O apelado sustenta a plausibilidade do direito perquirido mediante a comprovação de sua condição de segurado e o implemento da carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo contrato de trabalho registrado na CTPS acostada por cópia aos autos, corroborado pela percepção de auxílio doença por período superior a 03 (três) anos e imediatamente anterior à data em que se pleiteia a reativação, não sendo a questão objeto de impugnação pelo INSS. Quanto à incapacidade laborativa exigida pela legislação de regência, coligiu ao feito diversos receituários e atestados médicos lavrados por diferentes profissionais especializados da área de saúde que bem demonstram estar acometido de crises convulsivas generalizadas decorrentes de angioma cavernoso e da síndrome do pânico, seqüelas de paralisia facial, hérnia discal lombar, asma brônquica e arritmia cardíaca, aptos a sustentar, em juízo perfunctório, a alegada inaptidão para o trabalho, nada sendo apresentado pelo INSS que demonstrasse o contrário. 4. O retorno do recorrido ao mercado de trabalho estando impossibilitado de exercer as suas funções habituais só serviria para privá-lo das condições de sua manutenção e agravar o quadro de saúde já debilitado, impondo-se, como o fez o juízo a quo, a reativação do benefício previdenciário de auxílio doença, preventivamente, até que se defina o mérito nos autos principais, com vistas a se evitar o prejuízo iminente ao segurado. 5. Mantido o percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios. 6. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 7. Recurso de apelação desprovido. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida tão somente para isentar a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas do processo.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
