JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000168-03.2006.4.01.3306

Restabelecimeto de benefício de prestação continuada. Laudo pericial. Ausencia de enfermidade incapacitante de longo prazo. Benefício indevido

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000168-03.2006.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMETO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO PERICIAL. AUSENCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE DE LONGO PRAZO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, com a redação dada pela Lei n° 12.435/11 o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo(mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, que incapacitam para a vida independente e para o trabalho ( art. 20, § 2°, I e II da Lei 8.742/93, com a redação da Lei 11.245/11). 3. No caso dos autos, a perícia comprovou que o autor não é portador de moléstia incapacitante para o trabalho e para a vida independente, apresentando seqüela de poliomielite, ocorrida ma infância, atrofia muscular e discreta diminuição da força, em ambos os membros inferiores, que não o impedem de andar e permanecer de pé e de trabalhar. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.