Restabelecimeto de benefício de prestação continuada. Laudo pericial. Ausencia de enfermidade incapacitante de longo prazo. Benefício indevido
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000168-03.2006.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMETO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO PERICIAL. AUSENCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE DE LONGO PRAZO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, com a redação dada pela Lei n° 12.435/11 o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo(mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, que incapacitam para a vida independente e para o trabalho ( art. 20, § 2°, I e II da Lei 8.742/93, com a redação da Lei 11.245/11). 3. No caso dos autos, a perícia comprovou que o autor não é portador de moléstia incapacitante para o trabalho e para a vida independente, apresentando seqüela de poliomielite, ocorrida ma infância, atrofia muscular e discreta diminuição da força, em ambos os membros inferiores, que não o impedem de andar e permanecer de pé e de trabalhar. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
