Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Concessão administrativa do benefício após ajuizamento da ação. Direito a parcelas atrasadas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0080396-81.1999.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS. 1. O entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício judicialmente vindicado, em momento posterior à citação, implica no reconhecimento de parte do pedido, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados compreendidos entre a data da citação (nascimento da pretensão resistida) e a concessão do benefício na via administrativa, já que a autarquia previdenciária reconheceu a procedência do próprio fundo do direito. 2. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do início do benefício (DIB 02/09/1999). 3. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 4. Apelação do INSS prejudicada. 5. Remessa oficial parcialmente provida.
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