Servidor público. Reenquadramento funcional. Remessa tida por interposta. Lei nº. 8.270/91. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006466-14.2001.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. LEI Nº. 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por não ser possível aferir o valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 3. Ao contrário do que foi afirmado na sentença combatida, o fato de não ter havido negativa expressa sobre o enquadramento dos servidores não afasta a incidência da prescrição. É que se a Administração Pública deve praticar, de ofício, o ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo os interessados, desse ato nasce a ofensa ao direito e a consequente pretensão a obter-lhe judicialmente a satisfação. Logo, considerando que a violação ao direito subjetivo dos substituídos ocorreu com o advento da Lei nº. 8.270/91, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2001, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32.Precedentes(TRF1, AC 200232000033568, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:27/08/2007 PAGINA:21. STJ, AR 200100348696, TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:13/02/2008 PG:00148) 4. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para, reconhecida a ocorrência da prescrição, reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 269, IV, do CPC. Apelação da União prejudicada. 5. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e julgou prejudicada a apelação da União.
