JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006466-14.2001.4.01.3200

Servidor público. Reenquadramento funcional. Remessa tida por interposta. Lei nº. 8.270/91. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
08/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006466-14.2001.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. LEI Nº. 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por não ser possível aferir o valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 3. Ao contrário do que foi afirmado na sentença combatida, o fato de não ter havido negativa expressa sobre o enquadramento dos servidores não afasta a incidência da prescrição. É que se a Administração Pública deve praticar, de ofício, o ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo os interessados, desse ato nasce a ofensa ao direito e a consequente pretensão a obter-lhe judicialmente a satisfação. Logo, considerando que a violação ao direito subjetivo dos substituídos ocorreu com o advento da Lei nº. 8.270/91, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2001, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32.Precedentes(TRF1, AC 200232000033568, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:27/08/2007 PAGINA:21. STJ, AR 200100348696, TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:13/02/2008 PG:00148) 4. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para, reconhecida a ocorrência da prescrição, reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 269, IV, do CPC. Apelação da União prejudicada. 5. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e julgou prejudicada a apelação da União.