Servidor público. Ipase. Reenquadramento funcional para o cargo de fiscal de contribuições previdenciárias. Lei nº. 7.293/84. Prescrição do fundo de direito
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061766-89.2000.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IPASE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº. 7.293/84. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. Considerando que a violação ao direito subjetivo da demandante ocorreu com o advento da Lei nº. 7.293/84, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 1996, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32.Precedentes(TRF1, AC 199901000073821, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, DJ DATA:16/12/2004 PAGINA:67). (STJ, AR 200100348696, TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:13/02/2008 PG:00148). 3. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para, reconhecida a ocorrência da prescrição, reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 269, IV, do CPC. 4. A autora deverá pagar honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
