Pensão por morte da esposa. Trabalhadora rural. Comprovação de dependência econômica. Óbito superveniente do autor. Termo inicial e final. Verba honorária
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042980-35.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBITO SUPERVENIENTE DO AUTOR. TERMO INICIAL E FINAL. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente do requerente (art. 16 e parágrafos); c) qualidade de segurado do falecido. 2. Comprovada a condição de trabalhadora rural da instituidora da pensão ao falecer, por início razoável de prova material, confirmada por prova testemunhal idônea, assiste direito a seu marido ao benefício (art. 74 da Lei 8.213/91), nos termos do art. 39, I, do referido diploma legal. 3. No caso dos autos, é inequívoca a condição do autor de dependente da instituidora da pensão, conforme se vê dos documentos trazidos à colação, especialmente a certidão de nascimento da filha da falecida trabalhadora rural (fls. 11) e sua certidão de óbito (fls. 12), donde se vê que o requerente convivia há mais de 46 anos com o de cujus virago, sendo que, na união estável, a condição de dependência econômica é presumida - não exige comprovação para produzir efeitos jurídicos. 4. Dessa forma é devido o benefício de pensão por morte, pleiteado na inicial, desde a data do óbito da instituidora da pensão, ocorrido em 08/09/1997, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que vigia, àquela época, a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91. O termo final do benefício deve corresponder à data do falecimento do requerente, noticiado nos autos, cabendo ao espólio perceber as parcelas devidas nesse ínterim. 5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Terceira Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento parcial à apelação.
