Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez. Superveniente perda do objeto
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039411-65.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Da análise do documento de fl. 143 (Plenus), verifica-se que a autarquia ré já concedeu a aposentadoria por invalidez ao demandante, com DIB em 26/01/2006, através da via administrativa. De outro giro, fica afastado eventual direito a valores atrasados, já que não há nos autos registro de qualquer requerimento administrativo para concessão de aposentadoria anterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, o reconhecimento do tempo de serviço vindicado é irrelevante para a determinação do valor da aposentadoria por invalidez, porquanto a renda mensal deste benefício sempre corresponderá 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91). Assim, resta evidenciada a superveniente perda do objeto da ação e a conseqüente ausência de interesse processual da parte autora no julgamento do mérito. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda do objeto da ação, ficando prejudicadas a apelação e a remessa.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- extinguiu o processo sem resolução do mérito
- por perda do objeto
- ficando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
