Remoção ex officio. Ajuda de custo. Prévio empenho. Exercício financeiro. Legalidade. Devido processo legal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038937-29.2001.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AJUDA DE CUSTO. PRÉVIO EMPENHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. É devida ajuda de custo a servidor público federal removido por interesse da Administração Pública, com mudança permanente de domicílio e realização de despesas de instalação. 2. A concessão da indenização por remoção ex officio de servidor não se subordina a prévio empenho ou a dotação orçamentária no mesmo exercício financeiro do ato administrativo que originou a remoção. 3. Apelo da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG não conhecido e remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- não conheceu da apelação UFMG e negou provimento à remessa oficial.
