Certidão de tempo de serviço rural. Revisão de aposentadoria. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada. Exclusão do distrito federal da lide
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037246-45.2003.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DA LIDE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 1. Consistindo a pretensão na validação de certidão de tempo de serviço e não tendo participado do processo de revisão do ato administrativo atacado descabe a inclusão do Distrito Federal no pólo passivo desta demanda porque, na hipótese, seu interesse na lide é meramente reflexo((TRF/5ª Região, AMS 98.05.2663-3/PB, Rel. Dês. Fed. Rogério Fialho Moreira; DJ 20.06.20020 e TRF 4ª Região - AMS 2000.72.00.004951/SC, Rel. Juiz Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 17.10.2001). 2. O INSS promoveu o processo de revisão da certidão de tempo de serviço questionada e concluiu pela existência de irregularidades na sua expedição. Portanto, tendo participado da relação jurídica de direito material que afetou a esfera jurídica da autora, tem legitimidade para compor o pólo passivo da demanda. Preliminar afastada. 3. Também, não cabe falar em decadência, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/99, do direito da administração rever o ato de expedição da certidão tempo de serviço, ante o princípio da irretroatividade das leis. Somente após transcorridos cinco anos da edição desse novo diploma normativo é que se pode invocar a prescrição aquisitiva do direito à proteção ali prevista. No caso, a autora se aposentou em 29.03.95 e o ato de revisão ocorreu no ano de 2000. 4. Não houve nulidade no processo porquanto a suspensão da certidão de tempo de serviço se deu após oportunizado e amplamente exercido o direito ao contraditório e a ampla defesa que só se exauriu na última instância administrativa quando não mais cabia qualquer recurso, ficando assim respeitado o devido processo legal, conforme previsto no art. 5°, LV, CF/88. 5. A revisão de processo administrativo de averbação de tempo de serviço, quando precedido de criteriosa investigação por parte de órgão de controle interno, no caso, o Tribunal de Contas do Estado, para apurar possíveis irregularidades na emissão de certidão de tempo de serviço rural, como ora ocorre, é ato administrativo lícito que encontra proteção no enunciado da Súmula nº 473 do STF. 6.Quanto ao reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 7. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar as alegações da parte autora. Isto porque há nos autos nenhum documento demonstrando a qualificação profissional da autora no período. Toda a documentação acostada está no nome do genitor o que obviamente não se presta ao desiderato pretendido, até porque não se pode presumir que a profissão do pai se estende automaticamente aos filhos. 8. Declarações particulares, segundo remansosa jurisprudência deste tribunal, tem valor probante equivalente ao da prova testemunhal reduzida a termo não se prestando assim como início de prova documental. Depois, consoante positivado no parágrafo único do art. 368, do CPC, declarações particulares provam a declaração, mas não o fato declarado. 9. Inadmissibilidade da comprovação de tempo de serviço urbano e rural através de prova exclusivamente testemunhal(Súmula 27 do TRF 1ª Região) 10. Remessa oficial provida. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo.
