Lei 8.878/94: Anistia. Ex-empregada de fundação de direito privado. Reintegração no serviço público: Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034115-96.2002.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI 8.878/94: ANISTIA. EX-EMPREGADA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF/88). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Empregados de Fundação de Direito Privado, como no caso em exame não são alcançados pelos benefícios concedidos pela Lei de 8.878/94 (Lei de Anistia). 2. Empregado da FAEPE - Fundação de Ensino, Pesquisa e Extensão Rural demitido sem justa causa, no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, não está amparado pela Lei de Anistia, considerando a natureza privada daquela fundação. 3. A autora não faz jus à admissão no serviço público, porquanto não detinha a qualidade de servidora pública, além de não ter implementado o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88). 4. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação da parte autora.
