JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033675-27.2006.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Comprovação de exercício de atividade rural pelo período previsto no art. 142 da lei 8.213/91

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033675-27.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO PREVISTO NO ART. 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora pelos de fls. 13/46, especialmente a certidão de casamento da autora (fls. 14), onde consta a qualificação profissional de seu marido como "fazendeiro", bem como notificações de ITR e CCIR referentes à propriedade rural pertencente à autora e seu cônjuge, classificada como "pequena propriedade produtiva" (fls. 45), dentre outros, o que atende à finalidade probatória buscada no presente feito, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal. A prova testemunhal corrobora o início de prova material. 4. A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida. 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 6. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111/STJ. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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