JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032944-31.2006.4.01.9199

Concessão administrativa do benefício. Direito a parcelas atrasadas. Não fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado. Não comprovação

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
08/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032944-31.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS. NÃO FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS. COPRREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não ocorre cerceio do direito de defesa quando a parte requer suspensão do processo mas não realiza a diligência pretendida, dentro do prazo concedido, por desídia exclusiva dela. 2. O autor requereu aposentadoria como trabalhador rural em 26.05.98. O pedido foi deferido em 27.11.02(ff.08 e 73), tendo o INSS reconhecido o direito desde a data do requerimento administrativo fazendo constar essa data, na carta de concessão, como a de início do pagamento. 3. O pagamento de valores atrasados é consectário lógico da concessão do benefício que só é deferido após rigorosa avaliação da documentação apresentada para comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei. A recusa do pagamento nesses casos só é admissível quando precedida de procedimento administrativo ou judicial, em que observa as cautelas do devido processo legal(CF/88, art. 5° LV). 4.Não comprovada a existência de vícios, reputa-se legítimo e válido o ato administrativo de concessão do benefício, o qual goza de presunção de legalidade. 5.Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899/81, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. 6.Honorários fixados em R$ 500,00(quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4°, do CPC. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.