JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030001-17.2001.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Artigo 142 da lei 8.213/91. Implementação dos requisitos. Não simultaneidade. Perda da qualidade de segurado

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030001-17.2001.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO SIMULTANEIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são: comprovação da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência de acordo com a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 e, no caso do autor, completar 65 anos de idade. De outro giro, dispõe o § 1º do artigo 3º da Lei nº. 10.666/2003 que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 2. Tendo o demandante completado 65 anos de idade no ano de 1994, o número de meses de contribuição exigido para o deferimento do benefício é de 72 meses, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Posto isto, verifica-se através da documentação colacionada pelo autor - principalmente os carnês de contribuição de fls. 118/126 - que ele possuía mais de 180 meses de contribuição ao tempo do requerimento administrativo, razão pela qual possui direito à concessão do benefício pleiteado. 3. Implementados os requisitos da idade e da carência, mesmo que de forma não simultânea, não há falar na impossibilidade do deferimento do benefício pela perda da qualidade de segurado. Precedentes da Corte. 4. Indevida a condenação da autarquia ré ao pagamento das custas, por violar disposição expressa do artigo 10, I, da Lei nº. 14.939/03 do Estado de Minas Gerais, que dispõe que são isentas do pagamento de custas a União e suas respectivas autarquias e fundações. 5. Os honorários advocatícios deverão recair somente sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 7. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento tão somente para isentar o INSS do pagamento das custas processuais e para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

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