Reconhecimento de tempo de serviço urbano. Prova material e prova testemunhal idôneas. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.carência cumprida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028503-80.2001.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 2. Do conjunto probatório dos autos verifica-se a existência de prova documental apta a comprovar as alegações contidas na inicial, em ordem a viabilizar o reconhecimento do direito subjetivo do autor. Efetivamente, consta dos documentos de fls. 12/14, constantes de carta de apresentação do antigo proprietário da Padaria N. Srª de Abadia ao novo proprietário, com recomendação de seu funcionário, o autor, bem como declaração do novo proprietário do estabelecimento e carteira de habilitação emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte, todos contemporâneos à época da prestação do serviço. Tais documentos têm aptidão suficiente para atender a finalidade probatória prevista no art. 55, § 3° da Lei 8.213/91. 3. A prova testemunhal, por seu turno, foi contundente no sentido de afirmar que o demandante realmente trabalhou na Padaria N. Srª da Abadia durante o período deduzido. 4. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo menor, para fins previdenciários, a partir dos 12 (doze) anos de idade, haja vista que o estabelecimento da idade mínima é garantia do trabalhador, a ser usada para sua proteção, e não em seu desfavor. 5. Antes da EC 20/88, o segurado que contasse 30 anos de serviço poderia se aposentar proporcionalmente, desde que comprovasse o recolhimento de 180 contribuições (arts. 52, e 25, II, da Lei 8.213/91). Essa é a hipótese dos autos. Quando requereu o benefício na via administrativa, em 14/10/1997, o autor já havia satisfeito os requisitos necessários à concessão do benefício, ocasião em que o tempo de serviço urbano já reconhecido pelo INSS, apurado em 28 anos e 27 dias (fls. 09/10), somado ao tempo de serviço ora reconhecido, de 6 anos 1 mês e 14 dias, totalizava tempo de serviço correspondente a 34 anos, 2 meses e 11 dias, fazendo jus à aposentadoria proporcional. 6. Os valores atrasados deverão ser pagos desde o requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899/81, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês contado a partir da citação, em relação às parcelas anteriores e, desde o respectivo vencimento, em relação às posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111/STJ. 8. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Terceira Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor à remessa oficial.
