JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028268-40.2006.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Comprovação de exercício de atividade rural. Início de prova material corroborada por pr ova testemunhal. Requisitos legais

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028268-40.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PR OVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCELAS ACESSÓRIAS. 1. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003) é assente no sentido de que não há falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, eis que em matéria previdenciária a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial. 2. Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, observada a questão probatória (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91), nos termos do enunciado da Súmula 149 do STJ, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", entendimento consolidado também na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora mediante apresentação da a CTPS da autora (fls. 10/12) demonstra que ela desempenhou serviços rurícolas desde 05/07/1982, em estabelecimentos agropecuários, ou seja, anteriormente ao período de carência previsto para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista sua data natalícia em 02/03/1937 (fl. 09). A prova testemunhal corrobora o início de prova material. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, devido à ausência de comprovação do requerimento administrativo, conforme entendimento assente neste Tribunal. Precedentes. 5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal. 6. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. 9. Remessa oficial parcialmente provida.

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