Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Início de prova material. Reforço de prova testemunhal empregado rural. Contagem recíproca. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027624-44.2000.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REFORÇO DE PROVA TESTEMUNHAL EMPREGADO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. ÔNUS DO EMPREGADOR. VERBA HONORÁRIA. 1. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, por meio de início de prova material corroborado pela prova testemunhal, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ. 2. O entendimento nesta Corte e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.48 de 04/11/2010). 3. Presente o início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial da parte autora consistente no Certificado de Dispensa de Incorporação do autor (fl. 30), contemporâneo à época da prestação do serviço, revela-se como indício suficiente da condição de trabalhador rural do autor, pois é documento que contém fé pública e que é aceito na jurisprudência como início de prova material. A prova testemunhal corrobora o início de prova material. 4. Pretendendo o demandante a contagem recíproca do tempo de serviço como empregado rural, para fins de aposentadoria urbana, por regime próprio de previdência, necessário o recolhimento das contribuições, de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pois consentâneo com a simplicidade da causa. 6. Sentença mantida. 7. Apelação e remessa parcialmente providas.
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- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa.
