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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0026933-93.2001.4.01.3400

Servidor público. Anistia. Mandado de segurança preventivo potencial violação a direito líquido e certo não demonstrada. Decadência não configurada

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0026933-93.2001.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO POTENCIAL VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 473 DO STF 1. Conforme a jurisprudência consolidada, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule os atos praticados anteriormente à Lei n° 9.784/99, que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários, será contado a partir da vigência da aludida lei - 29 de janeiro de 1999 - e não do momento em que os atos foram editados. Decadência afastada. 2. Correta a decisão a quo que negou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado com o objeto de impedir que a autoridade administrativa procedesse à revisão do ato que culminou na readmissão dos autores no serviço público sem que os mesmos houvessem sido submetidos à exigência constitucional do concurso público. 3. Ausência de demonstração de que os impetrantes estejam na iminência de sofrer potencial violação a direito líquido e certo, já que os mesmos não fazem jus à admissão no serviço público, porquanto não ostentam a qualidade de servidores públicos, além de não terem implementado o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88). 4. O ato de concessão de anistia é passível de revisão, uma vez de que, conforme o preceito contido na Súmula n. 473 do STF, a Administração pode anular, de ofício, os próprios atos quando ilegais; as garantias do devido processo legal e do contraditório somente são indispensáveis, quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato (Precedente do STF). 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação da parte autora.