JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026333-38.2002.4.01.3400

Servidor público. Reenquadramento funcional para o cargo de técnico de finanças e controle. Decreto-lei nº. 2.346/87 e decreto nº. 95.076/87

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026333-38.2002.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. DECRETO-LEI Nº. 2.346/87 E DECRETO Nº. 95.076/87. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. Considerando que a violação ao direito subjetivo do demandante ocorreu com o advento do Decreto-lei nº. 2.346/87 e do Decreto nº. 95.076/87, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2002, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. 3. O ajuizamento de ação civil pública não tem o condão de impossibilitar o ajuizamento da ação individual pelo titular do direito subjetivo, não se verificando litispendência entre elas pela ausência de identidade de objeto. Logo, não há falar em interrupção de prescrição em face do ajuizamento daquela primeira ação, porque não haveria impedimento de ordem legal que impossibilitasse o autor de propor, de imediato, a ação individual em defesa do seu direito, caracterizando, portanto, a inércia que fundamenta o instituto da prescrição (TRF1, AC 200636000157500, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/06/2010 PAGINA:259). 4. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso, ante a incidência da prescrição. 5. Apelação desprovida.

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