Ação cautelar. Ação principal não ajuizada. Extinção do processo cautelar
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024466-10.2001.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. 1. Os artigos 806 e 808, I, do CPC determinam que o processo principal deve ser ajuizado, no prazo de 30 dias, a contar da data da efetivação da medida cautelar, sob pena de cessar a eficácia da tutela cautelar deferida. 2.Não ajuizada a ação principal, no prazo legal, não há como se prosseguir com a pretensão cautelar, de forma autônoma e independente. Inteligência dos arts. 806 e 808 do CPC. 3.No caso dos autos, conforme atesta a Certidão de fl.195, o autor não ajuizou a ação principal, o que demonstra sua falta de interesse de agir. 4.Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c o art. 808, I, ambos do CPC. 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à Remessa Oficial.
